A prefeitura de Ipu gastou R$ 285.221,05 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos) com uma pequena reforma e pintura do Hospital Municipal.
A ORAI constatou que o pequeno serviço feito no Hospital Municipal não correspondia aos quase 300 mil reais gastos. Constatou também que houve um fracionamento irregular da despesa, pois de acordo com a Lei 8.666/93, o valor acima configuraria uma única Licitação na Modalidade Tomada de Preços, no entanto, a Comissão de Licitação da prefeitura de Ipu dividiu o serviço em duas Cartas Convites. Esse parcelamento de despesa pública com objetivo do valor ficar dentro do limite previsto para adoção de modalidade mais simples é terminantemente proibido pela legislação, configurando ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Diante dos fatos acima, a ORAI encaminhou denúncia ao TCM, ocasionando a abertura de duas Tomadas de Contas Especiais, cujos relatórios foram publicados recentemente.
Acompanhe o resumo dos relatórios do TCM confirmando mais uma vez, toda a denúncia da ORAI:
“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Processo nº 2010.IPU.TCE.07546/11
Reforma e Pintura Geral do Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira
O serviço trata de reforma do Hospital Municipal Dr. José Evangelista, tendo como atividade de maior vulto a pintura de paredes e esquadrias. A empresa vencedora do certame foi a Construmix Comércio e Construções Ltda. com o valor de R$ 146.468,00 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) através da Carta Convite n.º 0601.01/2011- SMS. (Anexo XI).
Não consta, junto à cópia da licitação presente nessa inspetoria, a ordem de serviço. Entre a documentação presente figura o contrato, datado de 14 de Janeiro de 2011. Do momento da assinatura do contrato até a última fatura paga (28 de Janeiro de 2011) decorreu 14 dias corridos (Anexo XII).
(...)
No processo licitatório (carta convite n° 0601.01/2011 – Anexo XI), pouco ou nada se pôde extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em vista que o mesmo encontrava-se incompleto. Torna-se necessário o envio das peças completas para devida análise, mais especificamente, da numeração da licitação, as fls. 01 e 02, 05 a 57, 60, 68 a 80, 83, e outras que faltarem posteriormente à fl. 90.
Referente à documentação presente, não foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, pela insuficiência de elementos na composição do projeto básico, como a memória de cálculo e plantas com referências claras das áreas objeto de reforma. Houve também ausência ou omissão das Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.
(...)
4.3.5. DO ORÇAMENTO
4.3.5.1. ANÁLISE DOS PREÇOS PRATICADOS
Não houve possibilidade de se avaliar o orçamento da empresa vencedora, vista que dentre as folhas presentes da cópia da licitação não figura os valores da proposta vencedora. Sugere-se mais uma vez que se remeta o processo completo para que seja possível realizar a análise dos preços.
4.3.5.2. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
No período da vistoria in loco (dias 18 e 19 de Maio), verificou-se que operários trabalhavam dentro do hospital em serviços de reforma, o que, a princípio, levantou-se a suspeita de pagamento antecipado. No entanto, figurou em denúncia posterior à inspeção, a realização de uma nova reforma no mesmo hospital cuja licitação data de 11 de Abril de 2011.
Esta obra posterior guardava mesma natureza do serviço em comento, o que causou confusão nos resultados da inspeção. Ademais, pela escassez de documentação de posse dessa Inspetoria, não foi possível assegurar quais serviços se referiam a qual licitação. Em consulta ao encarregado da obra, ele apresentou respostas evasivas, as quais não auxiliaram a fim de se poder instruir o processo.
Causou-nos estranheza também o curto espaço de tempo entre assinatura do contrato e a data do último pagamento, tendo em vista ser um serviço de reforma em um estabelecimento em pleno funcionamento.
No entanto, com a documentação de posse dessa Inspetoria, pouco se pôde informar a respeito.
(...)
Recomenda-se também que se solicite a discriminação do BDI, uma vez que em serviços de reforma presentes neste mesmo processo se adotou o valor de 20%, enquanto neste, em especial, foi adotado o valor de 25%.
É importante salientar, que tramita paralelamente, nesta Corte de Contas, processo n.º 2011.IPU.TCE.22472/11, cujo teor guarda relação com este serviço, uma vez que se trata de serviço de mesma natureza (reforma), no mesmo lugar (Hospital Dr. José Evangelista) e num mesmo período (em um lapso de tempo menor que cinco meses)- ANEXO XII.”
(...)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROCESSO N°: 2011.IPÚ.TCE.22472/11
Ampliação e reforma da estrutura física do Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira.
“O serviço trata de ampliação e reforma do Hospital Municipal de Ipú. A empresa vencedora do certame foi a CONSTHAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA com o valor de R$ 138.753,05 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos), através da Carta Convite n° 0104.01/11 HOS. (Anexo I).
(...)
Referente ainda à acusação interposta pelo denunciante, o mesmo questiona também o fato de ter em janeiro de 2011 havido uma licitação (Carta Convite n°0601.01/11) para o mesmo tipo de serviço sendo objeto de denúncia a este tribunal. Confirma-se essa denuncia transformada em uma Tomada de Contas Especial com numero de processo: 7546/11.
(...)
No processo licitatório (Carta Convite 0104.01/11 - HOS) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:
a) O projeto básico anexado aos autos (Fls. 34 a 42 do Anexo I) encontra-se incompleto, em atendimento ao Art.6 inciso IX da Lei 8666/93. As plantas encontram-se sem identificação de escala, muito menos sem carimbo de identificação. Não há planta de demolição e construção para que torne compatível e claro os serviços discriminados no orçamento. Não há como identificar uma relação entre as plantas e o orçamento.
b) Ausência de data no termo de Homologação e Adjudicação. (Fl. 90 do Anexo I). Somando-se os valores da Carta Convite acima com o valor da Carta Convite n°0601.01/11, pode-se observar que a Prefeitura de Ipú gastou no período de janeiro a maio de 2011 o valor total de R$ 285.221,05 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos)(Anexos II e III), gastos esses com a mesma semelhança de tipo de serviço. Contudo, de acordo com o posicionamento do TCU sobre Fracionamento da Despesa destaca-se o seguinte:
“A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.
...
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.”
Ou seja, todas as duas Cartas Convites referem-se a serviços de idêntica natureza, somando-se, obtêm um valor que caracteriza uma licitação na modalidade Tomada de Preços. Diante dos fatos baseados na consulta ao SIM e no processo licitatório, enquadra-se este caso na citação acima, sobre fracionamento da despesa.
(...)
Questiona-se também o motivo pelo qual foi atribuído o valor do BDI em 25%(Conforme Fl.86 do Anexo I). Solicita-se a abertura do BDI para efeitos de justificativa legal dos custos indiretos integrantes.
3.1.5.2. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
Referente à acusação interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas documentações pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes ocorrências;
a) Ausência do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl. 92 do Anexo I).
b) Ausência do comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (fl.92 do Anexo I).
(...)
É a informação.
7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras
Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras
Nara de Souza Correia
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental
Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”
Fonte: Blog da Organização Representativa dos Amigos de Ipu - ORAI
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