Fonte: Blog da ORAI
sábado, 31 de março de 2012
* O PREFEITO LADRÃO SÁVIO PONTES PAGA R$ 275.046,17 POR SERVIÇO FEITO PELO DER
Caminhão oficial
de placas HUH-2179 pertencente ao DER tapando buracos nas ruas de Ipu. O ladrão informou ao TCM que esse serviço foi feito pelas empresas Boa Vista e Construtuora
G & F.
A cidade de Ipu encontra-se totalmente
esburacada, enquanto isso, o “bandido da prefeitura”, aplaudido por meia-dúzia de puxa
sacos que também fazem parte da quadrilha, desvia milhões de
reais com obras fantasmas. É muita cara-de-pau e falta de vergonha na cara
desses “quadrilheiros” que, não tendo como justificar os crimes cometidos por
esse “bandido” e sua gang, ficam tentando denegrir a imagem de cidadãos
honestos que se opõem a essa bandidagem.
Vejam mais essa notícia publicada no
Blog da ORAI:
O Departamento de Estradas e Rodagens (DER) – Órgão do
Governo do Estado do Ceará, criado pelo Decreto - Lei N.º 1847, de 19 de
outubro de 1946, esteve algumas vezes em Ipu tapando buracos nas ruas entre os
trechos Guaraciaba / Sobral
e Ipueiras / Sobral.
A ORAI constatou que esses serviços
feitos pelo DER são contabilizados pelo prefeito Sávio Pontes como serviços
feitos por empresas privadas através de licitações supostamente fraudadas.
Diante desses fortes indícios de
malversação de recursos públicos, a ORAI procedeu o registro fotográfico dos
veículos do DER executando o serviço e protocolou
denúncia ao TCM. Os técnicos dessa Corte de Contas estiveram em nosso município
apurando os fatos e constataram várias irregularidades nos processos licitatórios.
Vejam o resumo de mais um relatório do
TCM confirmando a denúncia da ORAI:
“Recapeamento asfáltico no trecho 2,6Km que
compreende as ruas que liga Ipú a Guaraciaba e Ipú a Sobral e o serviço de tapa
buraco a frio AAUF com material betuminoso e transporte na sede do município de
Ipú.
O serviço
trata de recapeamento asfáltico em um trecho de 2,6Km. A empresa vencedora do
certame foi a BOA VISTA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA com o valor de R$
135.743,40 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e
quarenta centavos), através da Carta Convite n° 2210.01/2009 - SI. (Anexo
I).
(...)
Referente
ainda à acusação interposta pelo denunciante, o mesmo questiona também o fato ter
havido uma licitação (Carta Convite n°2112.07/2009-SI - Anexo II) para o
serviço de execução de tapa buraco (AAUF) com material betuminoso e transporte
na sede do município de Ipú. A empresa vencedora do certame foi a CONSTRUTORA G & F LTDA com o valor
de R$ 139.302,77
(cento e trinta e nove mil trezentos e dois reais e setenta e sete centavos).
Questiona-se o motivo do valor acima citado ter sido
anulado, (conforme dados do SIM no Anexo IV) e após um ano ter sido novamente empenhado
(Conforme dados do SIM no Anexo V). Consta também o pagamento total deste valor
empenhado. Ressalta-se que após um ano, o contrato já não estava mais vigente
conforme cláusula quinta do mesmo (Fl.80 do Anexo II).
(...)
No processo
licitatório (Carta Convite n°2210.01/2009 - INFRA) anexado aos autos,
constatou-se as seguintes ocorrências:
a) O projeto básico anexado aos autos (Fl.5 do Anexo I) encontra-se
incompleto, descumprindo ao Art.6 inciso IX da Lei 8666/93. A planta
encontra-se sem identificação de escala, e sem carimbo de identificação. Não há
como identificar uma relação entre a planta e o orçamento.
(...)
No processo
licitatório (Carta Convite n°2112.07/2009 - INFRA) anexado aos autos, constatou-se
as seguintes ocorrências:
a) O projeto básico anexado aos autos (Fl.4 do Anexo II) encontrasse
incompleto, descumprindo ao Art.6 inciso IX da Lei 8666/93. A planta
encontrasse sem identificação de escala, e sem carimbo de identificação. Não há
como identificar uma relação entre a planta e o orçamento.
(...)
Não foi possível analisar o preço unitário (Carta Convite n°2210.01/2009)
nem quantificar seu orçamento tendo em vista a precariedade de informações
apresentadas no mesmo, como consta da fl.3 do Anexo I. O serviço é bastante
complexo, pois envolve etapas não destacadas no orçamento.
Também não foi possível analisar o preço unitário (Carta
Convite n°2112.07/2009) nem quantificar seu orçamento tendo em vista a
precariedade de informações apresentadas no mesmo, como
consta da fl.2 do Anexo II. O serviço é bastante complexo, pois envolve etapas
não destacadas no orçamento.
(...)
Referente à
acusação interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas
documentações pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes
ocorrências;
a) Ausência do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo,
em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl.
93 do Anexo I e Fl.81 do Anexo II).
b) Ausência do comprovante de “Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART”, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl. 93 do Anexo I e Fl.81 do Anexo II).
(...)
Nada mais
tendo a acrescentar, o presente trabalho é encerrado com 11(onze) laudas
impressas, sendo a última assinada, além de seus anexos.
É a
informação.
7ª
INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 24
DE JANEIRO DE 2012.
Érico de
Holanda Barroso
Analista de
Controle Externo
Inspeção de
Obras
Renata
Moreira Seabra
Analista de
Controle Externo
Inspeção de
Obras
Francisca
Elisa Pinto Batista
Inspetora”
Vejam
mais imagens
Funcionários e veículos do DER tapando buracos nas ruas de Ipu
Fonte: Blog da ORAI
* TOMEM VERGONHA NA CARA!
O blogueiro Luiz Fernando (Blog Netcina) foi muito feliz quando fez essa indagação "Tomem vergonha na cara!". Segue a matéria na íntegra. Desde quando o site de uma emissora precisa expressar o pensamento político de todos os seus sócios proprietários? O site da Rádio Iracema além de divulgar as notícias em geral, tem divulgado matérias relacionadas ao programa político da emissora (Jornal da Iracema) e por isso recebeu críticas, só por mostrar a “avacalhação” que o prefeito de Ipu tem feito com o povo ipuenses. Mas críticas de quem? Do professor Kléber Teixeira. Profissional e já famoso por “divulgar as mentiras do sr. Sávio Pontes”, fato este que já lhe rendeu uma famosa matéria: “As Cagadas de um Blogueiro” (aliás, esta matéria precisa ser atualizada com a novas perolas do blogueiro). Continue lendo a notícia.
ENTENDA A NOTÍCIA: O KT, “porta-voz profissional" em encarregado o povo divulgando e espalhando as mentiras do seu prefeito via internet, não consegue mostrar ao povo as vantagens e motivos para que os ipuenses deem continuidade a esta atual fracassada gestão “Novo Tempo em Ipu”. O “profissional das mentiras” estava presente quando o ex-prefeito Flávio Mororó chamou o atual Sávio Pontes de “mentiroso” nas suas “fusas”, fato ocorrido na Rádio do prefeito, mas que o tendencioso “porta-voz das mentiras” não foi capaz de relatar o fato nas linhas do seu blog. O KT não fala do pedido deAfastamento e Prisão que o prefeito enfrenta e que pode leva-lo a qualquer momento para o xilindró, nem tão pouco dos casos estarrecedores dos Kits Sanitários em Ipu. Sem conseguir elogiar a gestão do seu “suposto patrão”, por motivos de não existir tais vantagens e pela carência de pontos positivos da gestão, o KT se limita na tentativa de atacar quem se opõe ao prefeito: a Rádio Iracema, Sérgio Rufino, Rogério Palhano, Joacir Melo, Arlete Mauricéia, Doutor Alberto Martins, a ex-prefeita Corrinha, Doutora Joelma, Doutor Luiz de Gonzaga, Raimundo José, Afrânio Soares, Luiz Fernando Lopes...
Meu amigo, Kléber Texeira larga a mão detentar denegrir a imagem das pessoas só porque estas não rezam com você na cartilha da corrupção. Fala das qualidades do teu prefeito para que o povo possa conhecer os pontos positivos da gestão Novo Tempo, MAS FALE A VERDADE! Não vá dizer que o IPU GANHOU UMA U.T.I. MÓVEL ou que o NOVO MATADOURO DE IPU POSSIVELMENTE SERÁ INUAGURADO EM AGOSTO, pois isso VOCÊ JÁ DISSE EM 2011, E CADÊ? AONDE? QUANDO? QUEM VIU? Sem esquecer que você AFIRMOU que ROGÉRIO PALHANO já tinha ACERTADO COM SÁVIO PONTES! Fala mais esse tipo de coisa não! rsrsrs... Pare de falar tendenciosamente sobre política em sua sala de aula, pois isso não é ético (eeeee... falei besteira. Você nem sabe o que é isso!). TOME VERGONHA NA CARA!
Perguntar não ofende: Quem sabe o nome do professor que tem a sua conta de combustível supostamente paga pelo prefeito que ele defende? Dizem que existe um que faz o trajeto Ipu-Sobral.Notícias postado por Luiz Fernando Lopes - Blog Netcina.
Fonte: Blog Aconteceu Ipu e Netcina
quinta-feira, 29 de março de 2012
* ORAI DENUNCIA E TCM CONFIRMA: O LADRÃO SÁVIO PONTES FAZ “OPERAÇÃO TAPA-BURACO FANTASMA” QUE CUSTOU QUASE 300 MIL REAIS
Em apenas 25 dias, a prefeitura
de Ipu gastou R$
290.045,60 (duzentos e noventa mil e quarenta e
cinco reais e sessenta centavos) com uma operação tapa buracos e
consertos de calçamento.
Ao constatar que não ocorreu nenhuma
operação tapa-buraco que justificassem tão grande desembolso em tão pouco tempo
e que a Comissão de Licitação da prefeitura de Ipu havia dividido o serviço em
duas Cartas Convites, afrontando a Lei 8.666/93, a ORAI procedeu um registro
fotográfico das ruas da cidade, mostrando que as mesmas encontravam-se
totalmente esburacadas e enviou uma representação ao TCM para que o mesmo apure
esse suposto ato de malversação de recursos públicos.
A denúncia da ORAI foi
transformada em Tomada de Contas Especial. Os técnicos do TCM fizeram uma inspeção
no referido serviço e emitiram o seguinte relatório:
Segue
abaixo o resumo Informação Inicial da 7ª
Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios –
TCM:
“O serviço trata de
recuperação de pavimentação em pedra tosca do município de Ipú, e execução de
serviços de tapa-buraco a frio com material betuminoso e transporte também no
município de Ipú. A empresa vencedora dos dois certames foi IZABEL SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA com o valor de R$ 145.039,25 (cento e quarenta e cinco mil e
trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), através da Carta Convite n°
2302.02/11 - SMI. (Anexo III), para o primeiro serviço descrito acima e com o
valor de R$ 145.006,35 (cento e quarenta e cinco mil e seis reais e trinta e
cinco centavos), através da Carta convite n° 2502.02/11 – SMI( Anexo IV).
O contrato (Carta
Convite n° 2302.02/11) foi assinado no dia 4 de março de 2011 e a última fatura
foi paga no dia 29 do mesmo mês, cumprindo efetivamente o pagamento do referido
serviço. Ressalta-se que a duração do contrato é de 30(dias) após a assinatura
da ordem de serviço que ocorreu no mesmo dia da assinatura do contrato,
entretanto, o prazo de execução da obra é de 45 (quarenta e cinco) dias. Confirma-se
então a liquidação total do serviço 25 dias após a assinatura.
O contrato (Carta
Convite n° 2502.02/11) foi assinado no dia 11 de março de 2011 e a última
fatura foi paga no dia 30 do mesmo mês, cumprindo efetivamente o pagamento do
referido serviço. Ressalta-se que a duração do contrato e execução da obra é de
30(trinta) dias. Confirma-se então a liquidação total do serviço 19 dias após a
assinatura.
(...)
No processo
licitatório (Carta Convite 2302.02/11) anexado aos autos, constatou-se as
seguintes ocorrências:
a) Não houve na
licitação a caracterização sucinta e clara do objeto. Conforme consta no Art.
40 Inciso I e Art. 55 Inciso I da Lei 8666/93.
Verifica-se esta falha no Anexo I
da Carta Convite (fl. 21 do processo licitatório n°2302.02/11 – Anexo I) onde
se descreve apenas o serviço sem delimitação do local, largura de trecho, nem
onde começa ou termina o serviço.
(...)
No processo
licitatório (Carta Convite 2502.02/11) anexado aos autos, constatou-se as
seguintes ocorrências:
a) Não houve na
licitação a caracterização sucinta e clara do objeto. Conforme consta no Art.
40 Inciso I e Art. 55 Inciso I da Lei 8666/93.
Verifica-se esta falha no Anexo I
da Carta Convite (fl. 21 do processo licitatório n°2502.02/11 – Anexo II) onde
se descreve apenas o serviço sem delimitação do local, largura de trecho, nem
onde começa ou termina o serviço.
Somando-se os valores
destas 2(duas) Cartas Convites, pode-se observar que a Prefeitura de Ipú gastou no período de
fevereiro a março de 2011 o valor total de R$
290.045,60 (duzentos
e noventa mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), gastos esses com a
mesma semelhança de tipo de serviço.
Contudo, de acordo com
o posicionamento do TCU sobre Fracionamento da Despesa destaca-se o seguinte:
“A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, §
5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide
a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação
para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei
impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou
serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a
utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.
Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação
quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.
...
Em resumo, se a
Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro,
para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de
licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.”
Ou seja, todas essas Cartas
Convites referem-se a serviços de idêntica natureza, somando-se, obtêm um valor
que caracteriza uma licitação na modalidade Tomada de Preços. Diante dos fatos
baseados na consulta ao SIM e no processo licitatório, enquadra-se este caso na
citação acima, sobre fracionamento da despesa.
(...)
Em análise a documentação do
SIM(Anexo IV) identificou-se uma falha de preenchimento no campo da licitação e
contrato, ou seja, não há descrição do numero nem modalidade e data da
licitação e do contrato.
(...)
Ao se avaliar o orçamento da
empresa vencedora, verificou-se que alguns dos valores unitários estavam acima
dos limites da tabela de referência (SEINFRA – versão 017 data de
05.07.2010) Conforme demonstra-se abaixo:
(...)
Questiona-se o motivo
pelo qual foi atribuído valores acima da tabela de referencia. Solicita-se
também o orçamento analítico dos itens 3.3 / 3.7 / 3.8 / 3.9 e 4.0, pois estes
não estão na tabela de referencia da SEINFRA.
Não foi possível analisar o preço unitário
nem quantificar seu orçamento tendo em vista a precariedade de informações
apresentadas no mesmo, como consta da fl4 do Anexo II. O serviço é
bastante complexo, pois envolve etapas não destacadas no orçamento.
3.1.5.2.
ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
Referente à acusação
interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas documentações
pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes ocorrências;
a) Ausência do
Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, em atendimento ao item 7.3 do
Contrato (Fl. 58 do Anexo I).
b) Ausência do
comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, em atendimento ao
item 7.3 do Contrato (fl.58 do Anexo I).
(...)
Nada mais tendo a
acrescentar, o presente trabalho é encerrado com 12(doze) folhas impressas,
sendo a última assinada, além de seus anexos.
É a
informação.
7ª
INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 20
DE JANEIRO DE 2012.
Érico de Holanda
Barroso
Analista de Controle
Externo
Inspeção de Obras
Renata Moreira Seabra
Analista de Controle
Externo
Inspeção de Obras
Francisca Elisa Pinto
Batista
Inspetora”
Fonte: Blog da ORAI
quarta-feira, 28 de março de 2012
VEJAM O QUE A QUADRILHA DA PREFEITURA DE IPU FAZ COM O DINHEIRO DA SAÚDE
TCM CONSTATA MAIS IRREGULARIDADES COM O DINHEIRO DA SAÚDE DE IPU
A prefeitura de Ipu gastou R$ 285.221,05 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos) com uma pequena reforma e pintura do Hospital Municipal.
A ORAI constatou que o pequeno serviço feito no Hospital Municipal não correspondia aos quase 300 mil reais gastos. Constatou também que houve um fracionamento irregular da despesa, pois de acordo com a Lei 8.666/93, o valor acima configuraria uma única Licitação na Modalidade Tomada de Preços, no entanto, a Comissão de Licitação da prefeitura de Ipu dividiu o serviço em duas Cartas Convites. Esse parcelamento de despesa pública com objetivo do valor ficar dentro do limite previsto para adoção de modalidade mais simples é terminantemente proibido pela legislação, configurando ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Diante dos fatos acima, a ORAI encaminhou denúncia ao TCM, ocasionando a abertura de duas Tomadas de Contas Especiais, cujos relatórios foram publicados recentemente.
Acompanhe o resumo dos relatórios do TCM confirmando mais uma vez, toda a denúncia da ORAI:
“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Processo nº 2010.IPU.TCE.07546/11
Reforma e Pintura Geral do Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira
O serviço trata de reforma do Hospital Municipal Dr. José Evangelista, tendo como atividade de maior vulto a pintura de paredes e esquadrias. A empresa vencedora do certame foi a Construmix Comércio e Construções Ltda. com o valor de R$ 146.468,00 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) através da Carta Convite n.º 0601.01/2011- SMS. (Anexo XI).
Não consta, junto à cópia da licitação presente nessa inspetoria, a ordem de serviço. Entre a documentação presente figura o contrato, datado de 14 de Janeiro de 2011. Do momento da assinatura do contrato até a última fatura paga (28 de Janeiro de 2011) decorreu 14 dias corridos (Anexo XII).
(...)
No processo licitatório (carta convite n° 0601.01/2011 – Anexo XI), pouco ou nada se pôde extrair a respeito da legalidade da referida despesa, tendo em vista que o mesmo encontrava-se incompleto. Torna-se necessário o envio das peças completas para devida análise, mais especificamente, da numeração da licitação, as fls. 01 e 02, 05 a 57, 60, 68 a 80, 83, e outras que faltarem posteriormente à fl. 90.
Referente à documentação presente, não foi possível certificar se os quantitativos estavam de acordo, pela insuficiência de elementos na composição do projeto básico, como a memória de cálculo e plantas com referências claras das áreas objeto de reforma. Houve também ausência ou omissão das Anotações de Responsabilidade Técnica de projeto e execução da obra.
(...)
4.3.5. DO ORÇAMENTO
4.3.5.1. ANÁLISE DOS PREÇOS PRATICADOS
Não houve possibilidade de se avaliar o orçamento da empresa vencedora, vista que dentre as folhas presentes da cópia da licitação não figura os valores da proposta vencedora. Sugere-se mais uma vez que se remeta o processo completo para que seja possível realizar a análise dos preços.
4.3.5.2. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
No período da vistoria in loco (dias 18 e 19 de Maio), verificou-se que operários trabalhavam dentro do hospital em serviços de reforma, o que, a princípio, levantou-se a suspeita de pagamento antecipado. No entanto, figurou em denúncia posterior à inspeção, a realização de uma nova reforma no mesmo hospital cuja licitação data de 11 de Abril de 2011.
Esta obra posterior guardava mesma natureza do serviço em comento, o que causou confusão nos resultados da inspeção. Ademais, pela escassez de documentação de posse dessa Inspetoria, não foi possível assegurar quais serviços se referiam a qual licitação. Em consulta ao encarregado da obra, ele apresentou respostas evasivas, as quais não auxiliaram a fim de se poder instruir o processo.
Causou-nos estranheza também o curto espaço de tempo entre assinatura do contrato e a data do último pagamento, tendo em vista ser um serviço de reforma em um estabelecimento em pleno funcionamento.
No entanto, com a documentação de posse dessa Inspetoria, pouco se pôde informar a respeito.
(...)
Recomenda-se também que se solicite a discriminação do BDI, uma vez que em serviços de reforma presentes neste mesmo processo se adotou o valor de 20%, enquanto neste, em especial, foi adotado o valor de 25%.
É importante salientar, que tramita paralelamente, nesta Corte de Contas, processo n.º 2011.IPU.TCE.22472/11, cujo teor guarda relação com este serviço, uma vez que se trata de serviço de mesma natureza (reforma), no mesmo lugar (Hospital Dr. José Evangelista) e num mesmo período (em um lapso de tempo menor que cinco meses)- ANEXO XII.”
(...)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROCESSO N°: 2011.IPÚ.TCE.22472/11
Ampliação e reforma da estrutura física do Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira.
“O serviço trata de ampliação e reforma do Hospital Municipal de Ipú. A empresa vencedora do certame foi a CONSTHAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA com o valor de R$ 138.753,05 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos), através da Carta Convite n° 0104.01/11 HOS. (Anexo I).
(...)
Referente ainda à acusação interposta pelo denunciante, o mesmo questiona também o fato de ter em janeiro de 2011 havido uma licitação (Carta Convite n°0601.01/11) para o mesmo tipo de serviço sendo objeto de denúncia a este tribunal. Confirma-se essa denuncia transformada em uma Tomada de Contas Especial com numero de processo: 7546/11.
(...)
No processo licitatório (Carta Convite 0104.01/11 - HOS) anexado aos autos, constatou-se as seguintes ocorrências:
a) O projeto básico anexado aos autos (Fls. 34 a 42 do Anexo I) encontra-se incompleto, em atendimento ao Art.6 inciso IX da Lei 8666/93. As plantas encontram-se sem identificação de escala, muito menos sem carimbo de identificação. Não há planta de demolição e construção para que torne compatível e claro os serviços discriminados no orçamento. Não há como identificar uma relação entre as plantas e o orçamento.
b) Ausência de data no termo de Homologação e Adjudicação. (Fl. 90 do Anexo I). Somando-se os valores da Carta Convite acima com o valor da Carta Convite n°0601.01/11, pode-se observar que a Prefeitura de Ipú gastou no período de janeiro a maio de 2011 o valor total de R$ 285.221,05 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos)(Anexos II e III), gastos esses com a mesma semelhança de tipo de serviço. Contudo, de acordo com o posicionamento do TCU sobre Fracionamento da Despesa destaca-se o seguinte:
“A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.
...
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.”
Ou seja, todas as duas Cartas Convites referem-se a serviços de idêntica natureza, somando-se, obtêm um valor que caracteriza uma licitação na modalidade Tomada de Preços. Diante dos fatos baseados na consulta ao SIM e no processo licitatório, enquadra-se este caso na citação acima, sobre fracionamento da despesa.
(...)
Questiona-se também o motivo pelo qual foi atribuído o valor do BDI em 25%(Conforme Fl.86 do Anexo I). Solicita-se a abertura do BDI para efeitos de justificativa legal dos custos indiretos integrantes.
3.1.5.2. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
Referente à acusação interposta pelo denunciante, com base na vistoria feita e nas documentações pertinentes coletadas, foram identificadas as seguintes ocorrências;
a) Ausência do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (Fl. 92 do Anexo I).
b) Ausência do comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, em atendimento ao item 7.3 do Contrato (fl.92 do Anexo I).
(...)
(...)
É a informação.
7ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Érico de Holanda Barroso
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras
Renata Moreira Seabra
Analista de Controle Externo
Inspeção de Obras
Nara de Souza Correia
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental
Francisca Elisa Pinto Batista
Inspetora”
Fonte: Blog da Organização Representativa dos Amigos de Ipu - ORAI
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