Já estamos praticamente na metade do mês de Setembro e se os amigos leitores observarem nas escolas municipais, constatarão que grande parte dos alunos ainda não receberam os uniformes liquidados e pagos a preço de ouro com o nosso dinheiro.
Pergunta:
Onde está o fardamento desses alunos e como o Sr. Prefeito procedeu a liquidação das Notas Fiscais se os artigos 62 e 63 da Lei 4320 deixam claramente expresso que não se pode fazer a liquidação da despesa sem a comprovação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço????
"Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."
Essa empresa, STEVE LIMA CARNEIRO – ME, responsável pela venda do fardamento escolar, já levou quase MEIO MILHÃO DE REAIS do povo ipuense, vejam abaixo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário