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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

* ATENÇÃO POLÍCIA FEDERAL - A FARRA COM O DINHEIRO DO PROJETO DA BICA ESTÁ APENAS COMEÇANDO

ALGUÉM PODE EXPLICAR QUE "ESCULHAMBAÇÃO" É ESTA?

A "quadrilha" especializada em fraudar licitações e desviar recursos públicos informou ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que dia 20/04/2010 às 09:30 foi realizada a Licitação 2004.01-10/SEIN no valor de R$ 27.585.052,09, com o objeto: CONSTRUCAO DO PARQUE DA BICA DO IPU, PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO DE IPU, que teve como participantes as empresas CONSTRUTORA GRANITO LTDA, ENPECEL-ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA e G.G.D CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, sendo a vencedora, a empresa G.G.D CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA com o valor de R$ 26.943.141,39.
Confiram:

Dia 22/04/2010, dois dias após a suposta licitação, é que os "pilantras" publicaram no Diário Oficial do Estado, a CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 2004.01/2010, informando que a mesma seria realizada às 9h30 do dia 25/05/2010, cujo objeto é a “CONSTRUÇÃO DO PARQUE DA BICA DO IPU”.
Confiram:

No Diário Oficial do dia 28/05/2010, Pg. 114. Caderno 2, os "pilantras" publicaram que “todas as Empresas foram HABILITADAS: 1. CONSTRUTORA GRANITO LTDA, 2. GGD CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA e 3. ENPECEL ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA . Ficando aberto, a partir da publicação deste Aviso, o prazo recursal previsto no art. 109, Inciso I, alínea "a", da Lei de Licitações vigente”
Confiram:

No DIARIO OFICIAL DO ESTADO do dia 17/06/2010 Série 3, Ano 1, nº 112, Página 95, a "quadrilha" publica o resultado da abertura dos envelopes de preços, dando como HABILITADA e classificada em primeiro lugar a firma GGD Construtora e Imobiliária Ltda, com o valor global de R$ 26.943.141,39 (Vinte e seis milhões, novecentos e quarenta e três mil reais e trinta e nove centavos).
Confiram:

Dia 05/07/2010, o Blog Ipu Ceará denuncia todo o esquema “criminoso” da empresa GGD Construtora e Imobiliária Ltda, e comprova que a licitação Concorrência Pública Nº 2004.01/2010 não passou de uma “farsa”.
Confiram:

No Diário Oficial da União do dia 07/07/2010, Pg. 226. Seção 3. Os “pilantras” publicaram o contrato com a empresa GGD Construtora e Imobiliária Ltda: “Concorrência Pública Nº 2004.01/2010: “Contratante: Secretaria de Infraestrutura. Contratada: GGD Construtora e Imobiliária Ltda. Valor Global: R$ 26.943.141,39 (vinte e seis milhões, novecentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). Objeto: Construção do Parque da Bica do Ipu. Vigência: 18 (dezoito) meses, a partir da assinatura da ordem de serviço. Fonte de Recursos: Federal/ Estadual/Municipal. Dotação Orçamentária: 0901.2781300221.031/ 44.90.51.00. Assina pela Contratante: Roberto Eufrásio de Alencar - Ordenador de Despesas. Assina pela Contratada: Maria das Graças de Morais - Sócia-Gerente.”
Confiram:

O mais surpreendente foi a "quadrilha" ter informado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que dia 08/07/2010, sem informar a hora nem a modalidade de licitação, foi realizada a outra licitação para o mesmo objeto, desta vez, a Licitação 0707.01/10-SEIN, tendo como objeto a CONSTRUCAO DO PARQUE DA BICA DO IPU, PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO, tendo como única participante, a empresa ENPECEL-ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, sendo vencedora do certame com modalidade ignorada, com o valor de R$ R$ 26.943.141,39.
Confiram:

Dia 09/07/2010, a empresa ENPECEL-ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, única participante e vencedora do certame 0707.01/10-SEIN, que não foi publicado com 45 dias de antecedência, como reza a Lei Federal nº 8.666/93, com hora da realização e modalidade de licitação ignorados, assina em praça pública, a ORDEM DE SERVIÇO PARA CONSTRUÇÃO DO PARQUE DA BICA DO IPU.

No mesmo dia 09/07/2010, a "quadrilha" emite a Nota de Empenho nº 09070011 e dia 19/07/2010, a empresa ENPECEL-ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, sem ter colocado um único tijolo na bica de Ipu, recebeu o pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Será que a Polícia Federal precisa investigar mais alguma coisa antes de colocar esta quadrilha atrás das grades?

17 comentários:

Anônimo disse...

naõ acredito que tenha sido feita denuncia dessa imoralidade.com certeza o TCU E A CGU,não iram compastuar com essa roubalheira,ao inves de ficar só nesse blog,ja foram apresentada denuncia?

Anônimo disse...

o que tem de neguim da finanças e licitação andando de carraão....o negocio é que eles não tão nem aí pra esconder,....kkkkk!Advinhem quem são ?

Anônimo disse...

Sabem de uma coisa esse Salafrário Pontes parece ter pacto é com o DIABO................................
Mas atá pro DEMO um dia a carapuça caiu.
Tenho fé em DEUS e nos HOMENS as leis podem ser fracas mas um dia VALIDA.

Anônimo disse...

SE O SAFADO FAZ TUDO ISTO.......

O QUE NÃO FARÁ OU FARÁ O CID GOMES QUE É UM PAI PARA ELE??????????

ACORDA CEARÁ!!!!!!

AINDA TEMOS TEMPO.

Anônimo disse...

DONA LURDES???????????

Anônimo disse...

PEDRO JOSINO!!!!!!!

Anônimo disse...

MUSICA DA CAMPANHA DE CID GOMES:

PRO CEARÁ FICAR MELHOR ôôôôôôô

TEMOS QUE ROUBAR MAIS ôôôôoôôô

Anônimo disse...

VALEI-ME MEU PADIM PADRE CÍCERO NUNCA VI TANTO ROUBO ASSIM COMO ESSE SÁVIO PONTES SABE FAZER......

VOU PEDIR A ELE PRA MIM ENSINAR UM POUCO.

TENHO CERTEZA QUE ELE É HOMI BOM E SE UE DIVIDIR COM ELE DÁ TUDO CERTO OU SE ELE NÃO ME ROUBAR ANTES....

KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

PARECE ATÉ CHARGE.

Anônimo disse...

Pq vcs não fazem um artigo sobre a saúde? Sobre os postos que estão caindo aos pedaços? sobre a falta de médicos e dentistas no municipio? Sobre os salarios atrasados dos funcionarios da saúde? Sobre a falta de limpeza dos postos e hospital... etc...

Anônimo disse...

Não estou querendo defender, mais o que se refere a contratação da Empecel, vi a publicação no novo contrato, e se através de dispensa, pois lei segundo o artigo publicado no novo contrato, foi por conta de desistencia da primeira colocada e convocação da segunda empresa, no caso a Empecel; tanto que o valor do contrato da empecel é o mesmo da primeira colocada; pois quando ocorre desistência da primeira colocada deve-se convocar a segunda colocada (no caso a empecel) mais com valor da primeira colocada. Está tecnicamente perfeito.

Anônimo disse...

O leitor que não está querendo defender defendendo, não observou o seguinte:

De acordo com a documentação exposta, a Empecel não foi contratada pelo fato da desistência da GGD. A licitação que a GGD foi vencedora e a Empecel ficou em 2º ligar foi a Nº 2004.01-10.
De acordo com a nota de empenho postada no Portal da Transparência, a prefeitura não contratou a Empecel pelo fato da empresa GGD ter desistido da licitação 2004.01-10. Se existir um contrato informando isso, é mais uma fraude.
O que a prefeitura fez na realidade, foi outra licitação, a Nº 0707.01/10, que teve a empresa Empecel como única participante, e foi com essa licitação que a empresa recebeu 800 mil reais.

Anônimo disse...

Não tenho partidarismo, trabalho no forum e vi o processo na integra e a licitação 0707.01/2010, se trata de uma dispensa, a qual teve como contratada a 2a colocada; pois quando ocorre desistencia de uma empresa vencedora, convocasse a segunda colocada através de um novo processo, que no caso foi uma dispensa. Só isso. estou aqui relatando apenas o que vi.

IPU CEARA disse...

O que aconteceu foi o seguinte:
A vencedora da licitação 2004.01-10 foi uma empresa de fachada em nome de laranjas que não tem funcionários, não tem qualificação técnica, nem capital social mínimo para participar do certame, ou seja, não poderia sequer ser classificada na 1ª fase de habilitação, mesmo assim, foi a vencedora de todas as fases, tendo inclusive, seu contrato para a obra publicado no D.O.U.
Quando perceberam que toda a farsa foi descoberta, tornada pública e denunciada ao Ministério Público, arquitetaram esta nova armação: A desistência da GGD e a contratação da Empecel por dispensa de licitação.
Analisando a Lei 8.666/93, não foi encontrado nenhum caso que justificasse a dispensa de licitação do projeto da Bica. Nem mesmo o item IX se enquadra, pois O Parque da Bica não é um remanescente de obra, visto que a empresa GGD sequer começou a obra.
Veja o que diz a lei 8.666/93 sobre dispensa de licitação, :
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

Continua...

IPU CEARA disse...

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de “remanescente” de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

continua ...

IPU CEARA disse...

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)”

Anônimo disse...

caro amigo responsável pelo blog, entendi o que a pessoa q se diz funcionario do forum quis dizer, e ao contrario do que foi dito, se voce observar o que diz o art. 24, inciso XI da lei 8.666/93, você entenderá que, na verdade, o que foi feito foi um processo de dispensa de licitação para contratação de remanescente, isto é, de algum participante da licitação inicial:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
como o amigo pode ver, não existe ilegalidade nenhuma em se contratar remanescente através de processo de dispensa de licitação.
de qualquer forma, é louvável o papel que você desenvolve, mas quando algo está dentro da lei, não adianta querermos criar uma visão diferente daquela permitida na lei.
abraço.

Anônimo disse...

Lei 8.666/93, Art. 24 XI = “É dispensável a licitação na contratação de “REMANESCENTE” de obra.”
Segundo o dicionário Aurélio, remanescente significa: o que sobrou, o que restou.
Em nenhuma hipótese poderá haver uma dispensa de licitação pelo motivo de uma empresa ter desistido antes de iniciá-la.
Não tem jeito, nem adianta defender, é mais um crime entre tantos outros, praticados por esta administração.

 

A transparência

"O dinheiro dos impostos, está indo literalmente pelo ralo, em nossa cidade, o laudo do TCM de engenharia, está pronto e acessivel á todos, é uma "pouca vergonha", as vistorias constataram inúmeras irregularidades, de todos os graus, um verdadeiro desrespeito com os cidadãos. Quem verificar o laudo perseberá claramente os ralos por onde escorrem vultosas quantias, que certamente fazem muita falta as pessoas que necessitam dos serviços públicos. Que mais e mais ipuenses tomem conhecimento, é só acessar o site do TCM e verificar em desmonte- relatório e laudo de engenharia. Boa leitura, e tirem suas próprias conclusões!"
(Samuel baker mororo Aragão - AFAI)



RECORDAÇÕES

A CULTURA POLÍTICA - O BODE